Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
Mostrar mensagens com a etiqueta Legislação. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Legislação. Mostrar todas as mensagens

4/26/2023

RJUE – Artigo 89.º – Dever de conservação

Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação - Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17/09;

– Artigo 6.º – Isenção e dispensa de licença ou autorização;
– Artigo 89.º – Dever de conservação;
– Artigo 89.º-A – Proibição de deterioração;
– Artigo 90.º – Vistoria prévia;
– Artigo 91.º – Obras coercivas;
– Artigo 92.º – Despejo administrativo;
– Artigo 102.º – Embargo;
– Artigo 103.º – Efeitos do embargo;
– Artigo 104.º– Caducidade do embargo;
– Artigo 105.º – Trabalhos de correcção ou alteração;
– Artigo 106.º – Demolição da obra e reposição do terreno;
– Artigo 107.º – Posse administrativa e execução coerciva;
– Artigo 108.º – Despesas realizadas com a execução coerciva;
– Artigo 108.º-A – Intervenção da CCDR.
– Artigo 109.º– Cessação da utilização;


Artigo 89.º
Dever de conservação

1 - As edificações devem ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução das obras necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou das obras de conservação necessárias à melhoria do arranjo estético.
3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
4 - A notificação dos atos referidos nos números anteriores é acompanhada da indicação dos elementos instrutórios necessários para a execução daquelas obras, incluindo a indicação de medidas urgentes, quando sejam necessárias, bem como o prazo em que os mesmos devem ser submetidos, sob pena de o notificando incorrer em incumprimento do ato, designadamente para os efeitos previstos nos artigos 91.º e 100.º
5 - Os atos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário, sendo o registo predial da intimação para a execução de obras ou para a demolição promovido oficiosamente para efeitos de averbamento, servindo de título para o efeito a certidão passada pelo município competente.
6 - O registo referido no número anterior é cancelado através da exibição de certidão emitida pela câmara municipal que ateste a conclusão das obras ou o cumprimento da ordem de demolição, consoante o caso, ou pela junção da autorização de utilização emitida posteriormente.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- Lei n.º 60/2007, de 04/09
- DL n.º 66/2019, de 21/05
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 555/99, de 16/12
-2ª versão: DL n.º 136/2014, de 09/09

Jurisprudência:

1. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 06/03/2015
Processo: 01552/11.5BEPRT
OBRAS DE CONSERVAÇÃO
Sumário:
I - O juiz apenas deve incluir na matéria de facto assente os factos que, traduzindo acontecimentos concretos da vida, se mostrem relevantes para a decisão da causa em consonância com as várias soluções plausíveis da questão de direito, excluindo todos os demais, nos quais se incluem os factos jurídicos e os juízos conclusivos de teor eminentemente jurídico.
II - O artigo 89.º do RJUE versa sobre as competências que são atribuídas à Administração Municipal no âmbito do dever de conservação do património edificado, reconhecendo-lhe o poder de ordenar a realização das obras de conservação necessárias, seja no âmbito das obras de conservação que devem ser efetuadas em todos os edifícios, pelo menos, uma vez por cada período de 8 anos (n.º1/89.º), seja no âmbito das obras necessárias à correção de más condições de segurança e salubridade (n.º2/89.º).
III - Os deveres de conservação e de proibição de deterioração previstos, respetivamente, nos arts. 89.º e 89.º-A do RJUE, não pressupõem que o proprietário tenha a posse efetiva do imóvel e que não haja qualquer atividade ilícita do ocupante do imóvel.
IV - A obrigação de executar as obras de conservação necessárias à reposição da segurança e salubridade do imóvel, ordenadas pela Administração Municipal ao abrigo do artigo 89.º, n.º2 do RJUE são da responsabilidade do proprietário, por se tratar de uma obrigação propter rem ou ob rem.
V - Comprovada a existência de uma situação de degradação de um imóvel que afete o interesse público da segurança e da salubridade, impende sobre a Administração Municipal a obrigação de ordenar a realização das obras destinadas a estancar essa situação 

2. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/11/2020
Processo nº 270/20.8BESNT
Sumário:
Dispõe o artigo 89.°, n.° 2, do RJUE que a câmara municipal pode determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou salubridade ou melhoria do arranjo estético.
Por outro lado, dispõe o artigo 91.°, do RJUE que, quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 89.°, pode a câmara tomar posse administrativa.

4/24/2023

RJUE - Art. 6º - Isenção e dispensa de licença ou autorização

Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação - Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17/09;

– Artigo 6.º – Isenção e dispensa de licença ou autorização;
– Artigo 89.º – Dever de conservação;
– Artigo 89.º-A – Proibição de deterioração;
– Artigo 90.º – Vistoria prévia;
– Artigo 91.º – Obras coercivas;
– Artigo 92.º – Despejo administrativo;
– Artigo 102.º – Embargo;
– Artigo 103.º – Efeitos do embargo;
– Artigo 104.º– Caducidade do embargo;
– Artigo 105.º – Trabalhos de correcção ou alteração;
– Artigo 106.º – Demolição da obra e reposição do terreno;
– Artigo 107.º – Posse administrativa e execução coerciva;
– Artigo 108.º – Despesas realizadas com a execução coerciva;
– Artigo 108.º-A – Intervenção da CCDR.
– Artigo 109.º– Cessação da utilização;



Artigo 6.º
Isenção de controlo prévio

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de controlo prévio:
a) As obras de conservação;
b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou coberturas ou que não impliquem a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;
c) As obras de escassa relevância urbanística;
d) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos.
5 - Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os atos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições:
a) Na parcela destacada só seja construído edifício que se destine exclusivamente a fins habitacionais e que não tenha mais de dois fogos;
b) Na parcela restante se respeite a área mínima fixada no projeto de intervenção em espaço rural em vigor ou, quando aquele não exista, a área de unidade de cultura fixada nos termos da lei geral para a região respetiva.
6 - Nos casos referidos nos n.os 4 e 5 não é permitido efetuar na área correspondente ao prédio originário novo destaque nos termos aí referidos por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior.
7 - O condicionamento da construção bem como o ónus do não fracionamento previstos nos n.os 5 e 6 devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada ou comunicada qualquer obra de construção nessas parcelas.
8 - O disposto no presente artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais, intermunicipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de proteção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
9 - A certidão emitida pela câmara municipal comprovativa da verificação dos requisitos do destaque constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada.
10 - Os atos que tenham por efeito o destaque de parcela com descrição predial que se situe em perímetro urbano e fora deste devem observar o disposto nos n.os 4 ou 5, consoante a localização da parcela a destacar, ou, se também ela se situar em perímetro urbano e fora deste, consoante a localização da área maior.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 177/2001, de 4/06
- Lei n.º 60/2007, de 04/09
- DL n.º 26/2010, de 30/03
- DL n.º 136/2014, de 09/09
- Lei n.º 79/2017, de 18/08
 
 
Diversos 
 
1. Sobre o destaque de parcelas de terreno em perímetro urbano, cfr. o Parecer n.º 115/2005, de 25.10.2005, da CCDR do Alentejo, sendo relatora Gertrudes Maria C. do Castelo Gonçalves.
2. Sobre o destaque de parcelas de terreno fora do perímetro urbano, cfr. o Parecer n.º 137/2005, de 15.12.2005, da CCDR do Alentejo, sendo relator Luís Manuel Rosmaninho Santos.
3. Cfr. também o artº 50 do presente diploma sobre fraccionamento de prédios rústicos e respectivas notas. 
 
Jurisprudência:
 
1. Acórdão do STJ de 24-05-2011
EMPARCELAMENTO.
PRÉDIO RÚSTICO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
UNIDADE DE CULTURA.
FIM NÃO AGRÍCOLA.
EXPLORAÇÃO AGRO-PECUÁRIA.
Processo n.º 1543/04.2TBVIS.C1.S1.
Sumário:
1. Deve qualificar-se, para os efeitos do nº1 do art. 1380º do CC, como de «sequeiro», de modo a envolver a aplicação da área da unidade de cultura mais ampla, o prédio rústico em que há muito se não verificava o cultivo de qualquer planta, legume ou vegetal, inexistindo nele qualquer sistema de rega, de aproveitamento de águas, incluindo as pluviais - por, neste concreto circunstancialismo, inexistir o menor índice que pudesse configurá-lo - face ao uso efectivo e predominante que lhe vinha sendo dado - como terreno de «regadio».
2.Não existe o direito de preferência do proprietário de terreno confinante, fundado naquele normativo, quando o prédio rústico alienado está exclusivamente afectado, em termos administrativamente lícitos, a uma exploração agro-pecuária que envolve a implantação, em prédio misto contíguo, de um estabelecimento de exploração agro pecuária, - destinando-se, deste modo, o prédio alienado a fins de produção animal que extravasam manifestamente uma primacial função agrícola ou a exploração florestal ou silvo-pastorícia dos terrenos.
Relator: Lopes do Rego
- Ver no SIMP
- Ver na DGSI

4/17/2023

Legislação relacionada com os seguros obrigatórios



Actividade de produção de energia eléctrica para auto-consumo, com venda à rede pública de excedentes

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2007/A, de 13 de março
Notas: v. Artigo 7.º

Animais de companhia: detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos

Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro (republicado pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho)
Notas: v. Artigo 10.º

Assinaturas digitais 

Decreto-Lei n.º 290-D/99,de 2 de agosto (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril)
Notas: v. Artigos 12.º alínea d), 16.º e 24.º
Portaria n.º 1370/2000, de 29 de agosto de 2000

Entidades concessionárias da exploração e gestão dos sistemas multi-municipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos 

Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de novembro
Notas: v. Base XIX do Anexo (carece de regulamentação)

Entidades de certificação e inspeção da conformidade de materiais de construção 

Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de abril (com a redacção que lhe foi dada Decreto-Lei n.º 4/2007, de 8 de janeiro)
Notas: v. Artigo 8.º, n.º 1 e Anexo IV, n.º 2, al. c)

Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás

Portaria n.º 82/2001, de 8 de fevereiro
Notas: v. Artigo 9º, do Anexo
Portaria n.º 314/2009, de 30 de Março
(estabelece o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil para 2009)

Entidades instaladoras de redes de gás 

Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto
Notas: v. Anexo I, Artigo 5.º
Portaria n.º 124/2011, de 30 de março
(estabelece o valor mínimo do seguro obrigatório para 2011)

Apólice Uniforme:
Norma n.º 23/95-R, de 20 de outubro (v. pag. 21), alterada pelas seguintes normas:
Norma n.º 11/96-R, de 18 de abril (v. pág. 27)
Norma n.º 11/2000-R, de 13 de novembro
Norma n.º 16/2000-R, de 21 de dezembro
Norma n.º 13/2005-R, de 18 de novembro
Notas: aplicável transitoriamente nos termos do artigo 7.º da Norma n.º 4/2009-R, de 19 de março

Entidades montadoras de aparelhos de gás

Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto
Notas: v. Anexo I, Artigo 5.º
Portaria n.º 316/2009, de 30 de março
(estabelece o valor mínimo do seguro obrigatório para 2009).

Apólice Uniforme:
Norma n.º 23/95-R, de 20 de outubro (v. pág. 21), alterada pelas seguintes normas:
Norma n.º 11/96-R, de 18 de abril (v. pág. 27)
Norma n.º 11/2000-R, de 13 de novembro
Norma n.º 16/2000-R, de 21 de dezembro
Norma n.º 13/2005-R, de 18 de novembro
Notas: aplicável transitoriamente nos termos do artigo 7.º da Norma n.º 4/2009-R, de 19 de março

Entidades responsáveis por instalações desportivas de uso público que concebam, instalem e mantenham balizas de futebol, andebol, hóquei e polo aquático, e equipamentos de basquetebol

Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de maio (alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2004, de 14 de abril)
Notas: v. Artigo 11.º
Portaria n.º 1049/2004, de 19 de agosto
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2004/A, de 22 de abril

Entidades responsáveis pela manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 26 de agosto)
Notas: v. Anexo VII, n.º6
Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro
Notas: v. Anexo I, Artigo 7.º
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/M, de 10 de março
Notas: v. Anexo I, Artigo 7.º

Apólice Uniforme:
Norma n.º 23/95-R, de 20 de outubro (v. pág. 21), alterada pelas seguintes normas:
Norma n.º 11/96-R, de 18 de abril (v. pág. 27)
Norma n.º 11/2000-R, de 13 de novembro
Norma n.º 16/2000-R, de 21 de dezembro
Norma n.º 13/2005-R, de 18 de novembro
Notas: aplicável transitoriamente nos termos do Artigo 7.º da Norma n.º 4/2009-R, de 19 de março

Entidades titulares de licença de produção de energia eléctrica não vinculada ao serviço público 

Decreto Legislativo Regional n.º 26/96/A
Notas: v. Artigo 17.º

Entidades titulares de Licença de Comercialização e Operadores de Redes de Transporte de gás natural

Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 230/2012, de 26 de outubro.
Notas: v. Artigo 69.º
Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 23 de junho de 2008
Notas: O Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, revoga o Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de outubro, mantendo, no entanto, a sua vigência nas matérias não incompatíveis com o Decreto-Lei n.º30/2006, até à entrada em vigor da legislação complementar, o que não aconteceu até à presente data. 

Guarda-nocturno 

Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro (com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 114/2008, de 1 de julho)
Notas: v. Artigo 8.º, alínea j)

Serviços de segurança privada

Lei n.º 34/2013, de 16 de maio
Notas: v. Artigos 33.º, 45.º, 47.º, 48.º 49.º e 50.º
Portaria n.º 552/2014, de 4 de julho
Serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto
Notas: v. Artigo 20.º, n.º 6

2/13/2023

Regime Anterior - NRAU em 2006


Data

Diploma

Descrição

Notas

15.01.2009

Portaria nº 24/2009

Prorroga, por mais um ano, o prazo previsto no art. 19º da Portaria 1192-B/2006, de 3 de Novembro, prorrogado pela Portaria 246/2008, de 27 de Março


27.03.2008

Portaria nº 246/2008

Prorroga, por um ano, o prazo previsto no art. 19.º da Portaria 1192-B/2006, de 3 de Novembro (Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações)


27.02.2006

Lei nº 6/2006

Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)

Estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código Processo Civil, o DL 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial

17.04.2006

Dec. Rectificação nº 24/2006

Rectifica a Lei nº 6/2006 de 27 de Feverreiro
De ter sido rectificada a Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro [aprova o NRAU) que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas e altera o CC, o CPC, o DL 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial], publicada no DR, 1ª série-A, nº 41, de 27 de Fevereiro de 2006

08.08.2006

DL nº 156/2006

Aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação


08.08.2006

DL nº 157/2006

Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados


08.08.2006 DL nº 158/2006 Aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda

08.08.2006

DL nº 159/2006

Aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto

 

08.08.2006

DL nº 160/2009

Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração
08.08.2006

DL nº 161/2006

Aprova e regula as comissões arbitrais municipais

 

03.10.2006

Dec. Rectificação nº 67/2006

Rectifica o DL nº 158/2006 de 03 de Outubro

De ter sido rectificado o DL 158/2006, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda, publicado no DR, 1ª série, nº 152, de 8 de Agosto de 2006

03.03.2006

Dec. Rectificação nº 68/2006

Rectifica o DL nº 157/2006 de 03 de Outubro

De ter sido rectificado o DL 157/2006, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, publicado no DR, 1ª série, nº 152, de 8 de Agosto de 2006

03.11.2006

Portaria nº 1192-A/2006

Aprova o modelo único simplificado através do qual senhorios e arrendatários dirigem pedidos e comunicações a diversas entidades, no âmbito da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o NRAU, e dos DL nº 156/2006, 157/2006, 158/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto


03.11.2006

Portaria nº 1162-B/2006

Aprova a ficha de avaliação para a determinação do nível de conservação de imóveis locados, nos termos do nº 2 do art. 33º da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano

Regula os critérios de avaliação, as regras necessárias a essa determinação e estabelece a remuneração dos técnicos competentes e dos árbitros das comissões arbitrais municipais, ao abrigo dos DL 156/2006, 157/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto

 

Outra legislação relacionada com o NRAU

 

Data

Diploma

Descrição

Notas

14.08.2012

Lei 31/2012

Processo de actualização de Renda

Trata-se dos coeficientes que são publicados desde 1981, no âmbito de diversos diplomas, destinados a actualizar anualmente o valor das rendas para habitação nos regimes de renda livre e condicionada e para fins não habitacionais

20.09.2005

Lei nº 46/85

Factores de correcção extraordinária das rendas

São os coeficientes que permitiram actualizar extraordináriamente o valor das rendas a partir da  Lei 46/85, de 20 de Setembro. Trata-se das denominadas rendas antigas, relativas a contratos celebrados antes de 01.01.1980, que se encontravam congeladas e que passaram a ser corrigidas de forma extraordinária todos os anos

22.12.2022

DL nº 85-A/2005

Retribuição mínima mensal garantida (RMMG)

É o valor que anualmente serve de base para calcular a retribuição mínima nacional anual e o rendimento anual bruto corrigido. Também é conhecido por salário mínimo nacional

08.08.2006

DL nº 158/2006

Retribuição Mínima Nacional Anual (RMNA) É o valor correspondente a 14 retribuições mínimas mensais garantidas conforme estabelece o NRAU

31.12.2021

Lei n.º 99/2021

Mantém-se em 2022 a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2021

A unidade de conta processual, também designada por unidade de conta (UC) serve para apurar o valor das taxas a pagar pelos senhorios e arrendatários que recorram aos serviços das Comissões Arbitrais Municipais (CAM)

 

2/10/2023

Legislação relacionada com a reabilitação urbana

 


Data

Diploma

Descrição

Notas

08.04.2014

DL nº 53/2014Estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.

Revogado pelo DL nº 95/2019 de 18/7

31/12.2012DL nº 266-B/2012Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificadoRevoga o DL nº 156/2006, de 8 de Agosto, e o DL nº 161/2006, de 8 de Agosto
14.08.2012

Lei nº 32/2012

Procede à primeira alteração ao DL nº 307/2009, de 23 de Outubro

Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e à 54ª alteração ao CC, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana