Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

7/07/2021

As actas na lei



Decreto-Lei nº 268/94 de 25/10

Artigo 1º
Deliberações da assembleia de condóminos

1 - São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.

2 - As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções.

3 - Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos terceiros a que se refere o número anterior.

Código das Sociedades Comerciais

Artigo 63º
Actas


1 - As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem. 

2 - A acta deve conter, pelo menos:

a) A identificação da sociedade, o lugar, o dia e a hora da reunião;
b) O nome do presidente e, se os houver, dos secretários;
c) Os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das partes sociais, quotas ou acções de cada um, salvo nos casos em que a lei mande organizar lista de presenças, que deve ser anexada à acta;
d) A ordem do dia constante da convocatória, salvo quando esta seja anexada à acta;
e) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;
f) O teor das deliberações tomadas;
g) Os resultados das votações;
h) O sentido das declarações dos sócios, se estes o requererem.
 
3 - Quando a acta deva ser assinada por todos os sócios que tomaram parte na assembleia e algum deles não o faça, podendo fazê-lo, deve a sociedade notificá-lo judicialmente para que, em prazo não inferior a oito dias, a assine; decorrido esse prazo, a acta tem a força probatória referida no nº 1, desde que esteja assinada pela maioria dos sócios que tomaram parte na assembleia, sem prejuízo do direito dos que a não assinaram de invocarem em juízo a falsidade da acta.
 
4 - Quando as deliberações dos sócios constem de escritura pública, de instrumento fora das notas ou de documento particular avulso, deve a gerência, o conselho de administração ou o conselho de administração executivo inscrever no respectivo livro a menção da sua existência.
 
5 - Sempre que as actas sejam registadas em folhas soltas, deve a gerência ou a administração, o presidente da mesa da assembleia geral e o secretário, quando os houver, tomar as precauções e as medidas necessárias para impedir a sua falsificação.
 
6 - As actas são lavradas por notário, em instrumento avulso, quando, no início da reunião, a assembleia assim o delibere ou ainda quando algum sócio o requeira em escrito dirigido à gerência, ao conselho de administração ou ao conselho de administração executivo da sociedade e entregue na sede social com cinco dias úteis de antecedência em relação à data da assembleia geral, suportando o sócio requerente as despesas notariais.
 
7 - As actas apenas constantes de documentos particulares avulsos constituem princípio de prova embora estejam assinadas por todos os sócios que participaram na assembleia.
 
8 - Nenhum sócio tem o dever de assinar as actas que não estejam consignadas no respectivo livro ou nas folhas soltas, devidamente numeradas e rubricadas.

Código do Procedimento Administrativo

Artigo 34º
Acta da reunião


1 - De cada reunião é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respectivas votações e as decisões do presidente.
 
2 - As catas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação dos membros no final da respectiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
 
3 - Não participam na aprovação da acta os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
 
4 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação.
 
5 - O conjunto das actas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas actas e a impedir o seu extravio.

6 - As deliberações dos órgãos colegiais só se tornam eficazes depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a acta da mesma reunião não as reproduzir.

Lei das Autarquias Locais
Lei 169/99, de 18/9, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11/1

Artigo 92º
Actas


1 - De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 - As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

3 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

4 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

Artigo 93º
Registo na acta do voto de vencido


1 - Os membros do órgão podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

2 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

3 - O registo na acta do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.

7/06/2021

Atividades ruidosas temporárias


Proibição do exercício
 
É proibido o exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidade de:
 
a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;
b) Escolas, durante o respectivo horário de funcionamento;
c) Hospitais ou estabelecimentos similares.
 
Autorização do exercício 
 
O exercício das actividades ruidosas temporárias, proibido no parágrafo anterior, pode ser autorizado pelo Vereador do Pelouro do Ambiente, em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído que fixa as condições de exercício da actividade.
 
Licenças especiais de ruído
 
Procedimento
 
A Licença Especial de Ruído (LER)é requerida pelo/a interessado/a pelos meios disponíveis, nomeadamente, ofício, correio electrónico ou Loja do Munícipe, em requerimento próprio, com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data de início da actividade, e acompanhado dos seguintes elementos:
 
a) Localização exacta ou percurso definido para o exercício da actividade;
b) Datas de início e termo da actividade;
c) Horário da actividade;
d) Razões que justificam a realização da actividade naquele local e hora;
e) As medidas de prevenção, controlo e redução de ruído propostas, quando aplicável;
f) Outras informações consideradas relevantes.
 
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o pedido pode ser aceite pelo Município num prazo inferior aos15 dias úteis, mediante o pagamento de uma taxa adicional que pode chegar aos 50%, podendo ainda ser agravada para 100%, no caso do pedido dar entrada apenas 3 dias antes da data da realização da actividade.
 
O interessado dispõe de um prazo de três dias úteis para a prestação de quaisquer informações ou esclarecimentos adicionais que sejam solicitados. Caso o interessado apresente os elementos solicitados fora do prazo determinado e com menos de 15 dias úteis do início da data da actividade aplica-se as taxas adicionais previstas no regulamento municipal.
 
O pedido de LER pode ser indeferido,quando se verifique:
a) A sua instrução deficiente e o interessado, após ter sido contactado a solicitar a apresentação de todos os elementos em falta,não os tenha entregue até à data do início da actividade;
b) A sua instrução deficiente e não seja possível solicitar os elementos em falta, num prazo adequado à análise do pedido;
c) Ter ocorrido, em edições anteriores da mesma actividade, a existência de denúncias de incomodidade provocada por emissões desproporcionalmente ruidosas;
d) O incumprimento das condições estipuladas em LER emitida anteriormente para a mesma actividade;
e) A realização de actividades que, previsivelmente, possam causar prejuízo para a saúde e bem-estar da população mais próxima e não sejam de impreterível interesse.
 
Todas as Licenças Especiais de Ruído serão divulgadas no site do município, através do respectivo alvará, com as seguintes indicações: local de realização da actividade, prazo de validade (data e hora), justificação da sua realização e medidas a adoptar de prevenção, controlo e redução de ruído.
 
Emissão de Licença Especial de Ruído
 
Na emissão de Licença Especial de Ruído para a realização de competições desportivas, espectáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados, junto a receptores sensíveis, consideram-se os seguintes requisitos:
 
a) As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais ou músicos singulares, apenas podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos, com recursos a sistemas de amplificação sonora, das 9h00 até às 00h00;
b) O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9h00 e as 22h00; 
c) O lançamento de foguetes ou outros artefactos pirotécnicos poderá ocorrer entre as 9h00 e as 00h00.
 
Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades referidos no parágrafo anterior,salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
 
A Licença Especial de Ruído solicitada para a realização de festas ocasionais,junto a receptores sensíveis (edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares, etc.), só pode ser emitida até às 00h00 de todos os dias, salvo por motivos devidamente justificados, após analisadas tecnicamente e mediante autorização expressa do Vereador do Pelouro de Ambiente do Município.

Para os devidos efeitos, o Vereador do Pelouro de Ambiente, poderá permitir um horário que nunca ultrapasse as 04h00, caso a mesma ocorra ao fim de semana ou vésperas de feriado.
 
Para além do ressalvado, para efeitos de emissão de Licença Especial de Ruído e consoante o tipo de actividade, devem ser verificadas as medidas obrigatórias de controlo e minimização das emissões sonoras identificadas no regulamento municipal.
 
Não é permitido o funcionamento ou o exercício de espectáculos e demais actividades ruidosas temporárias nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respectivo horário de funcionamento.
 
A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos receptores sensíveis do valor limite do indicador LAeq do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período nocturno.
 
Para efeitos da verificação dos valores referidos, o indicador LAeq reporta-se a um dia para o período de referência em causa.
 
Licença Especial de Ruído para Obras de Construção civil
 
Sempre que seja requerida Licença Especial de Ruído para a realização de uma obra, deverá o responsável,pela mesma, apresentar listagem com todos os equipamentos a utilizar e o certificado acústico dos mesmos, o respectivo plano de redução de ruído, e quando aplicável, o programa de monitorização de ruído.
 
As Licenças Especiais de Ruído emitidas no âmbito do parágrafo anterior só, em situações excepcionais, podem ser emitidas para os Sábados, Domingos ou Feriados, sendo o horário máximo, previsto para esses dias, das 10h às 17h.
 
Em situações excepcionais, deve o município pronunciar-se sobre os horários a praticar e as respectivas medidas de minimização de ruído. Se a Licença Especial de Ruído for requerida prévia ou simultaneamente ao pedido de emissão do alvará de licença ou autorização das operações urbanísticas previstas no regulamento municipal, tal licença deve ser emitida na mesma data do alvará. Se a Licença Especial de Ruído requerida não for emitida na mesma data do alvará, esta considera-se tacitamente deferida

Para estes efeitos, o Vereador do Pelouro de Ambiente, poderá permitir um horário que nunca ultrapasse as 04h00, caso a mesma ocorra ao fim de semana ou vésperas de feriado. Para além disto e, para efeitos de emissão de Licença Especial de Ruído e consoante o tipo de actividade, devem ser verificadas as medidas obrigatórias de controlo e minimização das emissões sonoras identificadas no regulamento municipal.
 
Não é permitido o funcionamento ou o exercício de espectáculos e demais actividades ruidosas temporárias nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respectivo horário de funcionamento.
 
A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos receptores sensíveis do valor limite do indicador LAeq do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período nocturno. Para efeitos da verificação dos valores referidos, o indicador LAeq reporta-se a um dia para o período de referência em causa.
 
Licença Especial de Ruído para Obras de Construção civil
 
Sempre que seja requerida Licença Especial de Ruído para a realização de uma obra, deverá o responsável, pela mesma, apresentar listagem com todos os equipamentos a utilizar e o certificado acústico dos mesmos, o respectivo plano de redução de ruído, e quando aplicável, o programa de monitorização de ruído.
 
As Licenças Especiais de Ruído emitidas no âmbito do parágrafo anterior só, em situações excepcionais, podem ser emitidas para os Sábados, Domingos ou Feriados, sendo o horário máximo, previsto para esses dias, das 10h às 17h.
 
Em situações excepcionais, deve o município pronunciar-se sobre os horários a praticar e as respectivas medidas de minimização de ruído. Se a Licença Especial de Ruído for requerida prévia ou simultaneamente ao pedido de emissão do alvará de licença ou autorização das operações urbanísticas previstas no regulamento municipal, tal licença deve ser emitida na mesma data do alvará. Se a Licença Especial de Ruído requerida não for emitida na mesma data do alvará, esta considera-se tacitamente deferida.
 
Licença Especial de Ruído para Obras em Infraestruturas de Transportes
 
A exigência do cumprimento dos valores limite previstos pode ser dispensada pelo município, no caso de se tratar de obras em infraestruturas de transporte que seja necessário manter em exploração, ou quando, por razões de segurança ou de carácter técnico, não seja possível interromper os trabalhos.
 
A exigência do cumprimento dos valores limite previstos pode ainda ser excepcionalmente dispensada, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do Ambiente e dos Transportes, no caso de obras em infraestruturas de transporte cuja realização se revista de reconhecido interesse público.

Isenção de Licença Especial de Ruído
 
Não carece de Licença Especial de Ruído:

a) O exercício de actividades ruidosas temporárias promovidas pelo município , ficando o mesmo sujeito ao cumprimento dos valores limite previstos, caso decorra por um período superior a um mês;
b) As obras de recuperação, remodelação ou conservação, realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços, isentas de licenciamento urbanístico;
c) As actividades de conservação e manutenção ferroviária, salvo se as referidas operações forem executadas durante mais de 10 dias na proximidade do mesmo receptor;
d) As festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, sujeitas a participação prévia ao Presidente do Município.
 
Suspensão da Licença Especial de Ruído
 
Sem prejuízo da instauração do competente procedimento contra-ordenacional aplicável, é determinada a suspensão da Licença Especial de Ruído sempre que sejam violados os termos em que esta foi concedida.
 
A suspensão prevista no parágrafo anterior é determinada por decisão do Vereador do Pelouro de Ambiente, depois de lavrado o auto da ocorrência pelas autoridades policiais.
 
Levantamento da Licença Especial de Ruído
 
O prazo limite para efectuar o pagamento e o respectivo levantamento do alvará da Licença Especial de Ruído é durante o horário de expediente da Loja do Munícipe até ao dia útil do início da realização da actividade, independentemente do regime de isenção de taxas a que haja lugar.
 
A falta de pagamento das taxas ou a falta de levantamento formal do alvará da Licença Especial de Ruído, nos serviços competentes,determina a participação imediata às autoridades policiais para a respectiva fiscalização.

Outras actividades ruidosas 
 
Obras no interior de edifícios
 
As obras de recuperação, remodelação ou conservação, realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços, que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas.
 
O responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.
 
Trabalhos ou obras urgentes
 
Consideram-se trabalhos ou obras urgentes, para efeitos de aplicação do regulamento, aqueles em que o dano a evitar com a reparação seja premente ou eminente e que a reparação não se coadune com delongas temporais. Haverá urgência quando a omissão dos trabalhos ponha em risco ou perigo a saúde e integridade física de pessoas e bens. Assim, ocorrerá, designadamente:
 
a) Em vias e espaços públicos quando ocorram rupturas nos sistemas de saneamento, abastecimento de água, ou gás, inundações por intempéries que provoquem aluimento de terras ou risco de ruir de prédios, entre outros que comportem o mesmo, ou superior, grau de perigosidade e risco;
b) Em edificações quando ocorram rupturas no sistema predial de saneamento, água ou gás, infiltrações ou inundações por intempéries, entre outros que comportem o mesmo ou superior grau de perigosidade e risco.
 
Não estão sujeitos às limitações previstas, os trabalhos ou obras a realizar em espaços públicos, ou no interior de edifícios, que devam ser executados com carácter de urgência.