Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

10/04/2023

Suspensão das deliberações - Objecto


4.2.2 Suspensão das deliberações - Objecto
 
De forma a impedir os prejuízos que a execução de uma deliberação possa originar, os condóminos podem ainda lançar mão de um procedimento cautelar, designadamente da suspensão de deliberações da assembleia de condóminos, estando essa faculdade expressamente prevista no nº 5 do art. 1435º. Apesar de esta via ter sido admitida desde cedo com o §2.º do art. 32º do DL 40 333, de 14 de Outubro de 1955, só em 1967 veio a reflectir-se no CPC.(191).
 
O seu regime processual consta, actualmente,dos arts. 380º a 382º do CPC, aplicáveis por força da remissão do art. 383º do mesmo diploma. Em tudo o que não esteja especialmente previsto, dever-se-à obedecer ao preceituado na secção relativa ao procedimento cautelar comum (arts. 362º e ss., CPC), aplicando-se ainda, subsidiariamente, os arts. 293º a 295º ex vi nº 3 do art. 365º.

Objecto

Em primeiro lugar, importa referir que o âmbito de aplicação do nº 1 do art. 383º não é consensual. Com efeito, se por um lado há quem entenda que a providência cautelar em análise só se pode requerer perante deliberações anuláveis,(192) por outro há quem defenda que tal requerimento é independente do vício que enferme a deliberação, seja ele a anulabilidade, a nulidade, a ineficácia ou a inexistência.(193)
 
Há ainda quem considere que o procedimento é aplicável às deliberações anuláveis, nulas e ineficazes, mas não às inexistentes.(194) Ora, defendem os primeiros que a suspensão das deliberações se destina apenas à paralisação dos efeitos jurídicos das deliberações. Assim, se a deliberação for nula não produzirá quaisquer efeitos e, sendo ineficaz, não produzirá efeitos relativamente aos condóminos que a não tenham aprovado.(195) Por isso, em relação às deliberações nulas e ineficazes deverá ser requerido procedimento cautelar inominado.(196)

Em sentido diverso, outros autores entendem que apesar de o nº 1 do art. 383º, CPC se referir apenas às “deliberações anuláveis”, seria inconcebível que deliberações com um vício menos grave fossem susceptíveis de suspensão e deliberações que pusessem em causa, por hipótese, a ordem pública, pudessem produzir efeitos – ainda que materiais – até ser declarado o seu vício em processo principal. Além disso, referem que qualquer deliberação inquinada – inexistente, ineficaz, nula ou anulada – é facto legitimador de danos ilícitos e, portanto, em qualquer dos casos, o objectivo é evitar que esses danos se produzam.
 
É que, mesmo que a deliberação não produza efeitos jurídicos – como, de resto, acontece nas deliberações anuláveis -, ela há-de ter efeitos práticos e, portanto, será esse o objecto da providência que preceda uma acção de declaração de nulidade ou de ineficácia.(197).
 
Acrescentam que em cada uma das hipóteses, a providência de suspensão visa evitar que o condómino atingido “se veja privado do exercício dos seus direitos enquanto se discute a existência, eficácia ou validade da deliberação”.(198) Para melhor entender a questão, importa chamar à colação uma outra controvérsia, desta feita acerca da interpretação do conceito de “execução” das deliberações para efeitos da sua integração no objecto da providência cautelar de suspensão de deliberações. 
 
Assim, para autores como Abílio Neto,(199) deliberações imediatamente executadas, como sejam a de designação ou exoneração de administrador, não podem ser suspensas. Rui Pinto Duarte (200), Alexandre Soveral Martins (201) e Pinto Furtado (202) têm outro entendimento sobre a questão, ainda que com base em diferentes fundamentos (203). Com efeito, a posição tradicional da jurisprudência fazia uma leitura “formalista ou restritiva” – nas palavras de Rui Pinto Duarte - do conceito de “execução”, reconduzindo aos actos de execução apenas aqueles em que se produz o efeito típico da deliberação, o efeito imediato direto ou ainda os actos complementares necessários para a produção do efeito jurídico.
 
Por outro lado, através de uma leitura “substancialista ou ampla”, consideram-se também actos de execução os efeitos indirectos da deliberação, i.e., todos os efeitos danosos, sejam directos, indirectos, laterais, complementares, secundários ou meramente práticos. Vasco Lobo Xavier sugeriu, a este propósito,que se considerasse como objecto da providência cautelar algo mais amplo do que a sua mera eficácia executiva. Para este autor, bem como para Alexandre Soveral Martins, a providência visa paralisar os efeitos jurídicos da deliberação e não apenas os efeitos executivos.
 
Diferentemente, Pinto Furtado entende que o objecto da suspensão cautelar se reconduz à paralisação da execução e não, propriamente, à eficácia. Refere este autor que o conceito de eficácia diz respeito à “mera aptidão jurídica concreta para produzir efeitos, não à produção, em si, dos efeitos”. Por seu turno, a ideia de execução reconduz-se ao “fluir dos efeitos” que brotam “automaticamente do acto” ou que requerem,“para se produzirem, que sejam praticados outros actos” (204). Por outras palavras, a execução diz respeito à “prática de actos de realização material dos efeitos jurídicos”. Assim, de acordo com este autor – posição que sufragamos -, a suspensão das deliberações deverá ser decretada sempre que a sua execução/materialização implique a criação de um estado de coisas irreversível, um “dano apreciável”, tendo, portanto, em vista, assegurar a tutela jurisdicional efectivados direitos e interesses legítimos dos condóminos (cfr. arts. 6º, nº 1, CEDH e 202º, CRP).
 
Destaca-se também, pela sua pertinência – e por a sua consequência prática ser consonante com a doutrina de Pinto Furtado - a posição intermédia adoptada por Rui Pinto Duarte (205), de acordo com a qual a solução para esta questão implica que se tome em consideração a pretensão a deduzir na acção principal – não fosse a providência cautelar instrumental desta. Deste modo, a providência de suspensão pode acompanhar tanto uma acção de anulação como, de igual modo, uma acção de declaração de nulidade, ineficácia ou inexistência, sendo que, quando acompanhe acção de anulação, poder-se-à entender como seu objecto apenas os efeitos jurídicos da deliberação e, nos restantes casos, dever-se-à atender aos seus efeitos práticos.
 
Pelo exposto, rejeitamos a tese de acordo com a qual deliberações como a de designação do administrador do condomínio não podem ser suspensas por os seus efeitos se esgotarem assim que aquele tome posse do cargo. É que tal deliberação vai sendo executada à medida que o administrador vai exercendo as suas funções e, portanto, “enquanto esse exercício não terminar, é possível – e tem sentido útil – suspender a deliberação” (206)(207). O mesmo se diga, a título exemplificativo, a propósito de deliberações que alterem o título constitutivo ou o regulamento do condomínio, uma vez que as mesmas vão sendo executadas à medida que as novas cláusulas forem sendo aplicadas. 
 
Quanto à primeira questão assinalada – sobre a susceptibilidade de suspender, ou não, deliberações nulas, ineficazes ou inexistentes -, e considerando todo o exposto, haverá de se concluir208que a categorização das deliberações como anulável, nula,ineficaz ou inexistente não assume, para este efeito, qualquer relevância. É que, sendo à execução prática da deliberação que se remete o objecto da providência, só se poderá rejeitar a suspensão quando não haja, efectivamente, mais nada a paralisar, quando o último acto da sua execução material já estiver concluído. 
 
Em conclusão, entendemos que importa aqui fazer uma interpretação extensiva do art. 383º, CPC, chamando ainda a atenção para o correspondente preceito substantivo - nº 5 do art. 1433º - que permite, desde logo, concluir que não era intenção do legislador limitar este procedimento cautelar específico às deliberações anuláveis.

Notas

189. A este propósito, vide nota de rodapé 157.
190. Abílio Neto, op. cit., p. 733.
191. “O alargamento do procedimento (...) aos condóminos (...) (visou) coordenar o CPC com o CC de 1966, que, lembre-se, prevê, desde a sua primeira versão, a possibilidade de (...) anulação e de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos”, Rui Pinto Duartte, “O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais (e não só sociais...) e o novo CPCl”, in Direito das Sociedades em Revista, ano 5, vol. 10, semestral, Setembro 2013, p. 22

192. Sandra Passinhas, op. cit., p. 260, nota 646, Vasco da Gama Lobo Xavier, “O conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais”, in Revista de Direito e Estudos Sociais, nº 22, 1975, pp. 57 e 247.
193. Abílio Neto, op. cit., p. 734, Rui Pinto Duarte, “O procedimento...”, pp. 30 e 31 e Pinto, Furtado op. cit., pp. 777. Na jurisprudência, vide ac. TRL de 20/11/2014, este último alargando o procedimento apenas às deliberações nulas.
194. Alexandre Soveral Martins, “Suspensão de deliberações sociais de sociedades comerciais: Alguns problemas”, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 63, Abril de 2003. Para este autor, “não se pode recorrer ao procedimento de suspensão de deliberações sociais relativamente a deliberações inexistentes porque aquele procedimento pressupõe uma efectiva deliberação. Para reagir cautelarmente contra uma deliberação inexistente, seria ainda assim possível recorrer a uma providência cautelar não especificada”. No nosso entendimento, aceitar tal argumento implicaria recusar também, por igualdade de fundamentos, o recurso a uma providência cautelar inominada.
195. Sandra Passinhas, op. cit., p. 260, nota 646.
196. Lobo Xavier, “O conteúdo...”, p. 376

197. “A suspensão terá lugar quando a sua execução for susceptível de causar dano apreciável. O que causará o dano será a execução da deliberação, que se quer impedir, e não verdadeiramente os efeitos jurídicos a que tende. E tanto as deliberações anuláveis, como as nulas e as ineficazes podem implicar actos de execução. Seriam então estes actos de execução que se pretenderia(m) evitar com a providência cautelar.” Alexandre Soveral Martins, op. cit.
198. Rui Pinto Duarte, “O procedimento...”, p. 31.
199. Op. cit., p. 735.
200. “O procedimento...”,pp. 28 e 29.
201. Op. cit., na esteira da doutrina de Lobo Xavier.
202. Pinto Furtado, op. cit., pp. 764 e ss

203. Ainda que os argumentos sejam esgrimidos a propósito das deliberações sociais, é possível importá-los para as deliberações das assembleias de condóminos.
204. Pinto Furtado, op. cit., p. 772. Vide, no mesmo sentido, ac. TRL de 04/06/2009.

205. “O procedimento...”, p. 28, defendendo que a noção de “execução” é “plástica”.
206. Rui Pinto Duarte, “O procedimento...”, p. 29.
207. Note-se que, mesmo que se entenda que a suspensão das deliberações das assembleias de condóminos visa paralisar apenas os efeitos jurídicos, a resposta a esta questão é a mesma, na medida em que um administrador do condomínio, após a sua nomeação, pode praticar diversos actos com efeitos jurídicos.

208. A este propósito, Pinto Furtado, op. cit., pp. 775 a 777 

10/03/2023

Legitimidade passiva


4.2.1.3 Legitimidade passiva
 
Quanto à questão de saber quem deve ser demandado numa acção de impugnação de deliberações condominiais (ou no respectivo procedimento cautelar, como veremos) não existe, uma vez mais, consenso na doutrina nem na jurisprudência. Se por um lado há quem entenda que devem ser demandados os condóminos que aprovaram a deliberação em causa, representados pelo administrador (tese que não reconhece personalidade judiciária ao condomínio nas acções de anulação), por outro há quem defenda que o condomínio tem personalidade judiciária nas acções de anulação e, como tal, deve a acção ser instaurada contra o próprio, representado, também aqui, pelo administrador.
 
Por outras palavras, há quem entenda que nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos não se está no âmbito dos poderes funcionais do administrador e quem defenda que a personalidade judiciária do condomínio abrange as acções de anulação das deliberações da assembleia, por considerarem que as mesmas integram o “âmbito dos poderes” do administrador. Esta problemática chama novamente à colação os arts. 12º, e), CPC, 1433º, nº 6 e 1437º, nº 1. 
 
Para os defensores da tese da personalidade judiciária do condomínio nas acções para anulação das deliberações da assembleia de condóminos,(179) é o condomínio que deve ser demandado, representado pelo administrador que deve ser citado nessa qualidade. 
 
Como argumentos aponta-se o facto de ter sido concedida personalidade judiciária ao condomínio com a reforma processual de 1995/96,(180) que se manteve no art. 12º, e), CPC, pelo que deixa de haver razão para demandar os condóminos individualmente; as deliberações exprimirem a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos (individualmente considerados) ou dos que aprovaram a deliberação;o legislador ter dito, no art. 1433º, nº 6, menos do que queria dizer, devendo ser feita uma interpretação extensiva e ler-se “a representação judiciária do conjunto dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador”; um dos poderes do administrador ser precisamente a representação judiciária dos condóminos contra quem sejam propostas acções de anulação das deliberações, pelo que este age em nome e no interesse do condomínio; esta solução evitar uma série de problemas decorrentes da necessidade de demandar os condóminos em litisconsórcio necessário, como o possível elevado número de condóminos e a frequente impossibilidade de identificar, na acta da assembleia, os condóminos que votaram a favor de tal deliberação.

Por seu turno, a tese negatória da personalidade judiciária do condomínio, com forte apoio jurisprudencial,(181) entende que o condomínio apenas tem personalidade judiciária quando a lei ou a assembleia atribuem ao administrador determinadas competências funcionais, das quais se excluem as acções de impugnação das deliberações condominiais. Assim, para as acções que excedam os limites dos poderes conferidos ao administrador para personalizar o condomínio processualmente é obrigatória a intervenção singular dos condóminos, tal como decorre do art. 1433º, nº 6. Do mesmo preceito legal resulta que aqueles devem ser representados judiciariamente pelo administrador do condomínio ou por pessoa que a assembleia designar para esse efeito.

Sendo esta última a tese que sufragamos, apresentaremos os argumentos pela doutrina aduzidos.(182) Em primeiro lugar, mesmo tendo elementos para personalizar a propriedade horizontal,(183) o legislador nunca optou por reconhecer personalidade jurídica ao condomínio que, a ser reconhecida, significaria a sua personalidade judiciária (art. 11º, nº 2, CPC). Por outro lado, a já referida reforma processual de 1995/96 relativa ao reconhecimento de personalidade judiciária do condomínio e a manutenção dos seus termos até hoje só vem reforçar a posição do legislador no sentido de limitar a personalidade judiciária do condomínio ao que se encontre no âmbito dos poderes do administrador. 
 
Não existindo um reconhecimento legislativo da generalização das competências do administrador, não faz sentido fazer uma interpretação extensiva do nº 6 do art. 1433º. Com efeito, é verdade que as acções em análise respeitam à formação da vontade da assembleia geral de condóminos, só que nestas votações não entra a vontade do administrador enquanto órgão executivo. 
 
Quanto à jurisprudência,(184) o principal argumento – e também aquele que é, a nosso ver, o mais importante e esclarecedor, tendo sido já mencionado – é o de que o exercício do direito de impugnação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos se encontra fora do âmbito demarcado dos arts. 12º, e),CPC e do art. 1437º, por não respeitar directamente ao condomínio a se - ente sem personalidade jurídica própria, e com a limitada personalidade judiciária assinalada -, mas antes aos condóminos entre si, enquanto membros do órgão deliberativo que é a dita assembleia de condóminos. Estamos, assim, no âmbito do nº 6 do art. 1433º, pelo que o autor da acção poderá pedir a citação dos condóminos na pessoa do administrador ou de representante ad hoc.(185)(186)
 
Numa última nota, no que concerne aos condóminos que devem ser demandados, ainda que não exista, também aqui, consenso na jurisprudência, partilhamos novamente do entendimento vertido no ac. STJ de 06/11/2008,(187) quando refere que “só devem ser demandados, na acção de anulação da deliberação, os condóminos que, estando presentes ou representados na assembleia em que foi tomada a deliberação anulanda, votaram a favor da sua aprovação”. Com efeito, são estes os únicos que têm interesse em contradizer e aos quais podem ser imputados quaisquer vícios de que a deliberação eventualmente enferme, porque foi com os seus votos que tal deliberação nasceu.(188)

Poder-se-ia colocar a dúvida relativamente àqueles que, não tendo estado presentes nem representados, vieram a comunicar o seu assentimento ou se silenciaram sobre a sua posição, pois que também eles se consideram favoráveis à deliberação. Porém, a deliberação terá sido aprovada mesmo sem os votos dos condóminos ausentes, pelo que estes não detêm
legitimidade passiva. Outro entendimento não se afigura materialmente possível, já que o condómino ausente, ao dispor de um prazo que pode exceder os 120 dias( cfr. nºs 6 (189) e 7 do art. 1432º) para manifestar a sua concordância ou discordância com a deliberação aprovada em assembleia poderá, na sua resposta (ou falta dela) ultrapassar os 60 dias previstos para propositura da acção de anulação (contados desde a data da deliberação). “Haveria, pois, uma insanável contradição intrassistemática do regime de anulabilidade das deliberações em apreço”.(190)

Notas

179. Vide, a título de exemplo, ac. STJ de 29/05/2007; ac. TRL de 25/06/2009; acs. TRP de 19/11/2009, de 08/09/2014 e de 13/02/2017; ac. TRE de 18/09/2008; acs. TRG de 06/01/2011, de 03/04/2014 e de 30/11/2016. Na doutrina: Aragão Seia, op. cit., pp. 216 e ss., Sandra Passinhas, op. cit., p. 337 e José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2017, p. 41.
180. DL nº 329-A, de 12 de Dezembro, com a redacção do DL nº 180/96, de 25 de Setembro

181. Acs. STJ de 02/02/2006, de 29/11/2006, de 24/06/2008, de 06/11/2008 e de 13/07/2017; acs. TRL de 18/10/2006, de 12/02/2009, de 28/04/2009, de 13/07/2010, de 25/01/2011, de 31/03/2011 e de 03/05/2011; acs. TRP de 27/01/2011, de 04/10/2012, de 03/02/2014 e de 24/03/2014; acs. TRE de 17/10/2013 e de 19/05/2016; acs. TRG de 09/03/2017 e de 24/11/2016.
182. Abílio Neto, op. cit., p. 731, João Vasconcelos Raposo, op. cit., p. 69, Rui Vieira Miller, op. cit., p. 280, Menezes Leitão, op. cit., p. 302.
183. Elemento pessoal (condóminos), elemento patrimonial (prédio) e elemento teleológico (o seu aproveitamento) – Pais de Vasconcelos, op. cit., p. 128.
184. A título de exemplo, ac. STJ de 06/11/2008 e ac. TRL de 12/02/2009.

185. A designação de representante especial é bastante comum, uma vez que a assembleia, antes de deliberar, prevê a possibilidade de impugnação das suas deliberações. Além disso, caso o administrador seja o autor da acção - o que, como referimos supra, entendemos só poder acontecer quando este seja também condómino -,deixa de ser possível a sua citação como representante dos réus,daí que seja de todo o interesse a designação de representante especial, pois que, não existindo esta pessoa, então o autor terá de citar individualmente todos os réus.
186. “Destina-se essa representação, permitida por lei, a facilitar o desenvolvimento da acção e a evitar a intervenção efectiva de todos, o que significa que o autor poderá requerer a citação de todos os réus apenas na pessoa do administrador ou do representante especial, se o houver” –a c. TRG de 24/11/2016. No mesmo sentido,vide ac. STJ de20/09/2007.
187. Com o mesmo entendimento, ac. TRP de 27/01/2011.
188. Em sentido contrário, ac. STJ de 22/09/2016.

189. A este propósito, vide nota de rodapé 157.
190. Abílio Neto, op. cit., p. 733.