Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.
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7/04/2023

Glossário do Condomínio - A

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.
 
Acção de divisão da coisa comum

Na Compropriedade (art. 1412º do CC), os consortes têm o direito de exigirem a divisão da coisa comum. Na Propriedade Horizontal, os condóminos, mediante deliberação tomada por unanimidade podem acordar na divisão das partes que não sejam imperativamente comuns (art. 1421º/2 do CC), podendo afectá-las à fruição exclusiva dos condóminos (art. 1421º/3 do CC) ou fazendo-as integrar as respectivas propriedades privadas.

Acção Executiva

A acção executiva é um mecanismo processual que permite ao administrador requerer as providências adequadas à realização coactiva do crédito de que o condomínio é titular, sendo que, a providência mais importante da acção executiva é a penhora de bens e/ou rendimentos do condómino devedor. A acta com o montante das contribuições devidas ao condomínio, constitui título executivo (art. 6º DL 268/94).

Acessão

Uma fracção autónoma pode ser objecto do fenómeno da acessão industrial imobiliária, regulado nos art. 1339º a 1343º do CC, desde que a essa fracção pertença qualquer terreno excluído da compropriedade, situação que não será frequente, sobretudo no caso de grandes construções, não é todavia difícil de configurar quando se trate de edifícios com reduzido número de pavimentos e terreno de logradouro suficiente para ser dividido em propriedade singular, por cada uma das fracções autónomas correspondentes.

Acta

A acta pode integrar um livro ou ser constituídas por folhas avulsas, e é um registo escrito que deve conter um resumo do que de essencial se tiver passado na Assembleia de Condóminos, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
 
Actividades industriais
 
Secções onde são exercidas actividades industriais a que correspondem as classificações de actividades económicas (CAE) elencadas na lista VI do anexo I e que constituam elemento de suporte ou complemento da actividade exercida em estabelecimentos de comércio ou de restauração ou bebidas, na condição de tais actividades não envolverem operações de gestão de resíduos sujeitas a vistoria prévia à luz da legislação aplicável ou não se encontrarem abrangidas pelos regimes de avaliação de impacte ambiental ou de prevenção e controlo integrados da poluição ou de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (DL 10/2015).
 
Actividade de restauração ou de bebidas não sedentária
 
Actividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um carácter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias (DL 10/2015) 

Acto permissivo
 
Decisão, expressa ou tácita, no termo de um controlo prévio, de que directamente depende a legalidade do acesso ou exercício de actividade de comércio, serviços ou restauração

Administração

A administração do condomínio é constituída por dois órgãos, a Assembleia de Condóminos (órgão colegial) e um Administrador (órgão executivo da Assembleia). Pese embora o Administrador possua funções própria (art. 1436º do CC), este está hierarquicamente subordinado à Assembleia, a quem presta contas.

Administrador efectivo

Pode ser uma pessoa, singular ou colectiva (art. 1435º/4 do CC), que tem como função administrar as partes comuns dos prédios (art. 1430º/1 do CC). Ele o é responsável pela gestão e execução das decisões da Assembleia de Condóminos (art. 1436º do CC).

Administrador provisório

Se a assembleia de condóminos não eleger o administrador e este não houver sido nomeado judicialmente, as correspondentes funções são obrigatoriamente desempenhadas, a título provisório, pelo condómino cuja fracção ou fracções representem a maior percentagem do capital investido, salvo se outro condómino houver manifestado vontade de exercer o cargo e houver comunicado tal propósito aos demais condóminos. Se houver mais de um condómino em igualdade de circunstâncias, as funções recaem sobre aquele a que corresponda a primeira letra na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo predial (art. 1435º-A do CC).

Administrador suplente

O regulamento deve prever e regular o exercício das funções de administração na falta ou impedimento do administrador ou de quem a título provisório desempenhe as funções deste (art. 7º DL 268/94). Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste (art. 3º/1 DL 268/94).

Água

Termo utilizado na Península Ibérica para definir as vertentes de um telhado.

Água Mestra

Termo que define a vertente de um telhado que desagua sobre a fachada principal de um edifício.

Alçado

Define a representação do plano vertical da fachada de um edifício, utilizado uma determinada escala de conversão.

Alteração da Propriedade Horizontal

A alteração de propriedade horizontal é efectuada quando um edifício se encontra neste regime e ocorre uma modificação na constituição de uma ou mais fracções autónomas. A certidão pode ser requerida: mediante realização de vistoria efectuada pela CM, ou, através da certificação de memória descritiva, desde que exista projecto de arquitectura aprovado para o prédio a construir ou construído e tendo por base a memória descritiva elaborada por técnico legalmente habilitado para o efeito, na qual este descreve detalhadamente a composição das partes comuns do imóvel e de cada uma das fracções. 

Alfurja

Designação dum espaço reduzido entre dois prédios.

Algeroz

Caleira que canaliza a água dos telhado para os respectivos tubos de queda.

Anulabilidade
 
A anulabilidade (art. 1433º do CC) é uma forma de invalidade, contrapondo-se à nulidade (art. 286º do CC). Elementos centrais do regime da anulabilidade são a restrição da legitimidade para anular, a existência de um prazo para anular e a possibilidade de confirmação.
 
Apartamento

Denominação dada a uma cada uma das unidades habitacionais independentes que integram um edifício multifamiliar, destinado a residência particular de cada agregado famíliar.

Arbitragem

A arbitragem voluntária (art. 1434º do CC) é uma das formas de resolução alternativa de litígios em que as partes, mediante convenção de arbitragem, submetem a decisão a Juízes Árbitros por elas escolhidos, que julgam a causa nos termos da lei ou por equidade, mediante autorização das partes e desde que o litígio não esteja exclusivamente atribuído a tribunal judicial ou a arbitragem necessária e não respeite a direitos indisponíveis.

Área coberta

Área de uma habitação que, dependendo da sua tipologia, corresponde à superfície delimitada pelo perímetro do extradorso das paredes exteriores ou pela linha média das paredes divisórias

Área total de construção

Somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens situadas em cave, superfícies de serviços técnicos (postos de transformação, central térmica, central de bombagem) e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação.

Armazém
 
Infraestrutura, de carácter fixo e permanente, onde são guardados produtos alimentares, incluindo géneros alimentícios de origem animal, que exijam condições de temperatura controlada, e alimentos para animais (DL 10/2015).
 
Arranjo estético

O arranjo estético de um edifício tem a ver com o conjunto de características visuais que conferem harmonia ao conjunto (Ac. TRP de 07/07/2003). As obras que modifiquem o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da Assembleia de Condóminos, aprovada por maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio (art. 1422º/3 do CC).

Arrendatário

É aquele que, arrenda uma fracção autónoma,cedida, mediante pagamento, pelo condómino proprietário, passando consequentemente a poder usufruir desse bem, e cumulativamente, das respectivas áreas e serviços comuns, obrigando-se a cumprir, nomeadamente, o que consta do regulamento do condomínio.
 
Assembleia de condóminos extraordinária

É uma Assembleia de realização facultativa. É convocada pelo administrador (art. 1436º, al. a) CC) ou quando for convocada por condóminos que representem, pelo menos, 25% do capital investido (art. 1431º/1) do CC. sempre que seja necessário debater alguns assuntos do interesse imediato do condomínio, e ainda, quando um condómino pretenda recorrer dos actos do administrador (art. 1438º do CC)

Assembleia de condóminos ordinária

É uma Assembleia de carácter obrigatório, que normalmente se realiza uma vez por ano, regra geral, na primeira quinzena de Janeiro (art. 1431º/1 do CC), sendo convocada pelo administrador para a aprovação do relatório de gestão e contas do ultimo ano e do orçamento previsional para o novo exercício administrativo.
 
Assembleia universal
 
É uma assembleia, de carácter ordinário ou extraordinário, que para a sua realização, pressupõe a presença de todos os condóminos, pessoalmente ou devidamente representados por procurador, os quais têm que, unanimemente, manifestar o interesse de que a assembleia se reúna e, cumulativamente, que delibere sobre determinados assuntos.