Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

7/31/2023

O art. 1438º do Código Civil


Redacção actual:

Redacção dada pelo DL n.º 47344/66, de 25/11. Alteração Código Civil

Artigo 1438.º
(Recurso dos actos do administrador)


Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente.

Anteprojecto

Art. 140º

Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, que neste caso, pode ser convocada pelo condómino recorrente.

1ª Revisão Ministerial

Art. 1426º

Tem a mesma redacção do texto do Anteptojecto.

Projecto

Art. 1438º

Tem a mesma redacção do texto definitivo do Código.

Direito anterior

Art. 37º DL 40 333

Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, que neste caso poderá ser convocada pelo proprietário impugnante.

7/28/2023

O art. 1422º-A do Código Civil


Redacção actual:

Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 116/2008 de 04-07-2008, Artigo 4.º - Alteração ao CC

Artigo 1422.º-A
Junção e divisão de fracções autónomas


1. Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.
2. Para efeitos do disposto do número anterior, a contiguidade das fracções é dispensada quando se trate de fracções correspondentes a arrecadações e garagens.
3. Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.
4. Sem prejuízo do disposto em lei especial, nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.
5. A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.

Versão anterior:

Redacção dada pelo DL n.º 267/94, de 25/10. Aditamento

Artigo 1422.º-A
Junção e divisão de fracções autónoma 
 
1 - Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.
2 - Para efeitos do disposto do número anterior, a contiguidade das fracções é dispensada quando se trate de fracções correspondentes a arrecadações e garagens.
3 - Não é permitida a divisão de fracções em novas fracções autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.
4 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as fracções o poder de, por acto unilateral constante de escritura pública ou de documento particular autenticado, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.
5 - A escritura pública ou o documento particular a que se refere o número anterior devem ser comunicados ao administrador no prazo de 10 dias.